Presidente do STJ derruba liminar e autoriza federalização do Porto de Itajaí

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), derrubou a liminar que suspendia a federalização do Porto de Itajaí. A decisão foi tomada nesta segunda-feira, 23. Agora, a federalização ocorrerá a partir de 1º de janeiro, conforme decidiu o Ministério de Portos e Aeroportos.

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O Porto de Itajaí possui, hoje, administração municipal. A federalização, que tira do município qualquer domínio sobre o porto, foi tomada pelo governo federal, sob protesto do governador de Santa Catarina, Jorginho Mello (PL), e do prefeito eleito de Itajaí, Robison Coelho (PL).

O advogado João Paulo Tavares Bastos Gama é o novo administrador. Quando o Ministério de Portos e Aeroportos anunciou a medida, o Foro Metropolitano do Itajaí-Açu apresentou um pedido na Justiça para suspender a federalização. A liminar, agora derrubada, havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A gestão do Porto de Itajaí será subordinada ao Porto de Santos. Uma notícia divulgada no site institucional do Superior Tribunal de Justiça traz detalhes da decisão do ministro-presidente Herman Benjamin de derrubar a liminar concedida pelo TRF4.

“De acordo com o presidente do STJ, é de conhecimento público a crise vivida pelo Porto de Itajaí, especialmente nos últimos dois anos, período que coincide com os atos para prorrogar o convênio em favor do município”, divulgou o STJ.

Além disso, conforme o site da Corte, Herman Benjamin entendeu ainda que houve “algum grau de estranheza” que, em meio a um assunto de tamanha complexidade, o TRF4 não ouviu a União antes de tomar decisão que representou “nítida incursão na discricionariedade administrativa”.

“Na avaliação do ministro, fatos de conhecimento público, como a paralisação dos serviços por dificuldade de arrendamento para empresas que atuam no setor ou a paralisação da dragagem do Porto de Itajaí, indicam que a prorrogação forçada, por via judicial, do convênio de delegação tem o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas, o que autoriza a suspensão dos efeitos da liminar”.

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