Tribunal de Justiça Desportiva de SC nega pedido de impugnação do jogo entre Caravaggio e Barra

O pedido de impugnação da partida entre Caravaggio e Barra não foi acatado pelo Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina (TJD-SC). A decisão foi anunciada na quarta-feira, 27, e diz que não vê erro de arbitragem. A partida foi válida pela última rodada da primeira fase do Campeonato Catarinense. 

Após analisar o documento de 25 páginas anexado à ação do Barra FC, o TJD-SC rejeitou o processo, que solicitava a paralisação do campeonato estadual e a classificação do Barra para as quartas de final no lugar do Joinville.

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A decisão está alinhada com a posição da Federação Catarinense de Futebol, que afirmou não ter havido infração às regras por parte do árbitro Bráulio da Silva Machado ao anular o gol do Barra no último lance da partida.

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De acordo com Afonso Buerger Filho, presidente do TJD-SC, a única opção para o Barra reverter a decisão é apresentar um pedido ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). O clube já adiantou que vai recorrer ao Pleno do TJD-SC o quanto antes.

Confira a decisão do presidente do TJD-SC, Afonso Buerger Filho:

Adianto que o pedido não merece acolhimento, senão vejamos:

Sendo o processo de IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA especialíssimo, para seu o recebimento é necessário que haja PROVA CABAL do melhor direito do Requerente – no caso, o ERRO DE DIREITO por parte do Árbitro da partida reclamada.

No caso esse ERRO DE DIREITO DO ÁRBITRO, ao meu sentir, não restou caracterizado.

Veja que a permissão para rever um lance (no sentido de voltar atrás sobre alguma decisão e não de VER DE NOVO o mesmo lance) é condicionada a duas hipóteses (separadas pela palavra OU):

  • (a) SE, ao término de um dos tempos de jogo, o árbitro sair do campo para se dirigir à área de revisão do árbitro (ARA)

OU

  • (b) ordenar aos jogadores que retornem ao campo, continuará sendo possível alterar uma decisão relativa a um incidente ocorrido antes do fim desse tempo de jogo.

Assim, diferentemente do alegado, entendo que no presente caso havia AUTORIZAÇÃO para que o Árbitro mudasse sua decisão, sendo irrelevante a questão de haver ou não VAR naquele momento.

Cabe ainda analisar se, a partir disso, o Árbitro tomou as atitudes necessárias. Pelo relatório feito nota-se que houve um tumulto justamente por que havia a comunicação da decisão.

Ou seja, membros, inclusive da Equipe Requerente, acabaram por impossibilitar que os jogadores retornassem ao campo para receber a comunicação do ato (anulação do gol). Mas o fim foi alcançado, havendo naquele momento ciência inequívoca dos atletas de ambas as equipes de que o gol fora anulado.

Ora, se houve falha no procedimento final, o que se diz para argumentar, não se pode concluir que isso vá contaminar toda a autorização regulamentar para a ação de REVISÃO DE DECISÃO por parte do Árbitro. Ou seja, o Árbitro agiu dentro do permitido pela regra.

Mas, como dito acima, não vislumbro a ocorrência de ERRO DE DIREITO, o que compromete o recebimento da presente impugnação de partida.

Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER o presente pedido de IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA.


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