Demissão por acordo trabalhista. Por Milena Flor

A demissão por acordo trabalhista foi formalizada no Brasil a partir da reforma trabalhista de 2017, sendo incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelo artigo 484-A.

Essa modalidade permite que o desligamento do trabalhador ocorra por meio de um consenso entre empregado e empregador, estabelecendo um meio-termo entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão. Antes da regulamentação, essa prática ocorria de maneira informal, muitas vezes resultando em irregularidades.

O que é a demissão por acordo trabalhista?

A demissão por acordo trabalhista consiste na extinção do contrato de trabalho de forma consensual. Esse modelo foi criado para garantir maior segurança jurídica para ambas as partes e evitar fraudes trabalhistas.

Ao optar por essa modalidade, o empregado tem direito a:

  • Recebimento integral das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
  • Saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês;
  • 13º salário proporcional;
  • Metade do aviso prévio indenizado, caso não seja cumprido;
  • 20% da multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS;
  • Inelegibilidade para o recebimento do seguro-desemprego.

A formalização do acordo deve ocorrer por meio de documentação adequada, garantindo a transparência do processo e prevenindo questionamentos futuros na Justiça do Trabalho.

Diferenças entre o modelo atual e a prática anterior à reforma trabalhista

Antes da reforma trabalhista, era comum que algumas empresas realizassem acordos informais com os empregados. O empregador demitia o trabalhador sem justa causa para que ele pudesse sacar integralmente o FGTS e ter acesso ao seguro-desemprego.

Em contrapartida, havia a exigência de que o empregado devolvesse a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Essa prática era irregular e podia configurar crime de estelionato, conforme o artigo 171 do Código Penal.

 

 

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